MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9285/2021
    1.1. Anexo(s)6453/2008, 5034/2009, 9860/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 6453/2008.
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA FAZENDA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Proc.Const.Autos:MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB/TO Nº 5749)

10. PARECER Nº 18/2022-PROCD

10.1.      Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto pelos senhores José Edimar Brito Miranda, ex-Secretário de Estado da Infraestrutura e Sérgio Leão, ex - Subsecretário de Estado da Infraestrutura, por sua Advogada Marla Cristina Lima Sousa, inscrita na OAB/TO nº 5749, em desfavor do Acórdão nº 589/2021 - TCE/TO - 2ª Câmara (autos nº 6453/2008), que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial, razão pela qual imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa.

10.2.      Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu a certidão nº 3209/2021-SEPLE, onde constatou que o recurso manejado foi apresentado dentro do prazo recursal, razão pela qual deve ser considerado tempestivo.

10.3.      Desta forma, o Conselheiro Presidente emitiu o Despacho nº 1230/2021/GABPR, no qual recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, conferindo o efeito suspensivo. Posteriormente, remeteu à Secretaria do Pleno – SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

10.4.      Assim, o presente recurso foi sorteado para a 5ª Relatoria, conforme extrato de decisão nº 3675/2021-SEPLE.

10.5.      Desta forma, através do Despacho nº 1396/2021/RELT5, a Conselheira Relatora encaminhou os presentes autos para à Coordenadoria de Recursos - COREC para exame e manifestação conclusiva e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para os pronunciamentos de mister.

10.6.      Com isso, a Coordenadoria de Recursos – COREC, apresentou a Análise de Recursos nº 246/2021-COREC, onde foram elencados os seguintes fundamentos para rejeitar as teses de defesas ventiladas, quais sejam:

A recorrente alega inicialmente a tese de CERCEAMENTO DE DEFESA, a qual não deve ser acatada, pelo seguinte argumento; compulsando os autos, podemos perceber que em todas fases processuais, os recorrentes tiveram a oportunidade de apresentar defesa, e fazer provas, inclusive neste momento. Então compreendo que não deve prosperar tal PRELIMINAR.

Sobre a preliminar de PRESCRIÇÃO, esta não ocorreu neste processo; pelo seguinte motivo: podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa.

A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder Judiciário.

A nossa Constituição Federal no seu artigo 35, §5º, reza que são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrente de ilícitos que causem danos ao erário, vejamos:

"Art.54 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Vê-se, deste modo, que às ações de ressarcimento foi dado o caráter de imprescritibilidade festejando, assim, os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.

A Constituição Federal colocou fora do campo de normatização da Lei o prazo prescricional da ação de ressarcimento referente a prejuízos causados ao erário, só podendo a lei estabelecer o prazo prescricional para os ilícitos, como tal podendo-se entender os crimes;

A Tomada de contas especial é um processo administrativo que objetiva quantificar um dano causado ao erário e identificar a autoria, possuindo natureza preparatória da ação civil. Sendo instrumental e acessória em relação à ação de reparação de danos, e considerada pela jurisprudência como prejudicial de mérito em relação à ação civil, deve seguir o mesmo prazo prescricional que essa ação. Logo, como desde a Constituição Federal a ação de ressarcimento de danos causados ao erário tornou-se imprescritível, a TCE não é mais alcançada pela prescrição.

Logo, sob a tese da imprescritibilidade, não oriento o acatamento do argumento da PRESCRIÇÃO.

Referente ao mérito, não vejo argumentos a serem rebatidos, a não ser fazer considerações sobre a prova técnica; pois bem, acredito que a prova pericial particular fora proposta em momento inoportuno, acredito que NÃO CABE APRECIAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM FASE DE RECURSO, simplesmente porque deveria ter sido proposto na fase de conhecimento do processo de contas, isto é, na análise de defesa.

Logo, manifesto pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

10.7.      Por sua vez, o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção emitiu o Parecer nº 2666/2021/COREA, concluindo nos seguintes termos:

Pois bem. Inicialmente quanto a prescrição alegada pelos recorrentes, entendo que não merece prosperar, conforme bem fundamentado pelo relator da decisão originária, vejamos:

Uma vez demonstrado através das informações e considerações contidas na tabela do item 8.1.9, bem como itens 8.1.10 até 8.1.19, que a instrução do feito e chamamento dos responsáveis José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão transcorreu tempestivamente, constata-se que ao longo da formação do vínculo processual e o presente momento foram adotadas providências que interromperam o computo de tempo para eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo no que diz respeito à lavra do Despacho decisório nº 158/2018 (02/04/2018) e do Expediente de Informação CAENG 116/2019 (09/08/2019) que, conforme visto, ao levar em consideração os memoriais apresentados também pelo interessado Sr. André Roriz Jardim, representante da empresa Dário Jardim Eng. e Constr. Ltda., foram alterados os parâmetros de valores e distribuição de competências, com redimensionamento individual de proposta de débito para cada um dos indicados como responsáveis remanescentes.

Por tais razões, entendo como tempestiva a manutenção do feito em desfavor dos responsabilizados José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, ao passo que inviável a abertura ou manutenção do procedimento de Tomada de Contas Especial em face dos demais responsabilizados, pelos fatos e fundamentos já expostos.

Quanto ao mérito pode ser observado que não foram tragos à baila fundamentos novos, tampouco documentos que pudessem alterar à decisão “a quo”, motivo este que entendo por não acolher os fundamentos de mérito do presente Recurso Ordinário.

Desta forma, após análise das justificativas de defesa apresentadas pelos responsáveis, bem como a Análise de Defesa da equipe técnica especializada, este Conselheiro Substituto manifesta no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e considerando a ausência de fatos novos supervenientes, conhecer do presente Recurso Ordinário, vez que preencheu os requisitos de admissibilidade, para no mérito, opinar pelo improvimento, no sentido de manter as penalidades imputadas aos Senhores José Edmar Brito Miranda, Gestor à época e Sérgio Leão, Subsecretário à época, ambos da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins – TO, por meio da Procuradora Marla Cristina Lima Souza, OAB/TO nº 5749, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 6453/2008.

10.8.      Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação.

Em síntese, é o relato do necessário.

10.9.      Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando- lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006).

10.10.    Inicialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) também foram obedecidos.

10.11.    Em síntese, as alegações dos recorrentes foram:

a.       Preliminar de mérito – Cerceamento de defesa – Prescrição em razão do decurso de mais de 10 anos entre a tomada de contas e os fatos;

b.       Desrespeito ao princípio da razoabilidade;

c.       Erro na imputação do suposto dano ao erário atribuído ao Sr. José Edmar Brito Miranda;

d.       A imputação de débito e a aplicação de multa devem ser canceladas por serem insubsistentes;

10.12.    Acerca da preliminar de mérito, é plausível destacar que através do Voto nº 97/2021-RELT2, o Conselheiro Relator no item 8.1.1.2 destacou que as primeiras citações dirigidas aos recorrentes foram emitidas em 29 de agosto de 2011, cerca de três anos após a instauração do feito, ou seja, este fato já seria motivo suficiente para afastar a tese de prescrição ventilada pelos recorrentes.

10.13.    Ademais, a Resolução nº 543/2012 – TCE/TO - PLENO que determinou a instauração de inspeção, é datada do dia 05 de setembro de 2012, ou seja, pouco mais de quatro anos da autuação do processo, corroborando ainda mais pela ausência de prescrição, em relação aos recorrentes.

10.14.    Assim, não restam dúvidas de que a tese de prescrição não merece prosperar, já que desde o ano de 2011, os recorrentes foram devidamente citados para acompanharem os termos do edital e do contrato fustigado.

10.15.    No que tange ao mérito, denota-se que a tese defendida pelos recorrentes é no sentido de ausência de razoabilidade do Conselheiro Relator, quando o mesmo “entende que há superfaturamento em razão de medição de serviços não executados, mas exclui do rol de responsáveis os técnicos que efetivamente participaram das medições, que estavam em campo verificando os serviços executados”.

10.16.    Ocorre que, o Conselheiro Relator no item 8.1.10 do voto nº 97/2021-RELT2, esclareceu que a exclusão de alguns responsáveis ocorreu após a constatação de prescrição quinquenal, já que estes responsáveis foram chamados para integrar a Tomada de Contas Especial apenas em fevereiro de 2016, ou seja, após sete anos e seis meses da instauração do feito que tratava para analisar o Contrato nº 183/2008.

10.17.    Portanto, não há que se falar em ausência de razoabilidade, já que o acolhimento da tese de alguns dos responsáveis observou de forma criteriosa o instituto da prescrição quinquenal, inclusive foi elaborado um quadro ilustrativo para observar os principais marcos temporais:

 

10.18.    No que tange à imputação de débito aos recorrentes, também não merece prosperar a tese trazida à baila, uma vez que analisando as várias manifestações presentes nos autos, denota-se que o valor total imputado ao Sr. José Edmar Brito Miranda, alcançou o valor total de R$ 1.246.267,48 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), após a constatação de várias irregularidades mencionadas no Relatório de Inspeção nº 002/2013, já que o mesmo era o responsável pela execução das obras.

10.19.    Assim, foram levados em consideração as seguintes irregularidades:

a) Item 3.2.1 do Relatório de Inspeção nº 002/2013:

Construção de 02 (duas) Guaritas, no valor do débito de R$ 83.901,78 (oitenta e três mil novecentos e um reais e setenta e oito centavos);

b) Item 3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 002/2013:

Reforma e Ampliação do Pátio do Estacionamento, com débito apurado e recalculado em R$ 1.013.792,59 (um milhão, treze mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos);

c) Item 3.2.3 do Relatório de Inspeção nº 002/2013:

Reforma e Adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários, com débito apurado e recalculado em R$ 148.573,11 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e onze centavos);

10.20.    Por fim, ressalte-se que embora as razões recursais apresentadas não sejam suficientes para alterar o teor do decisum fustigado, é de conhecimento público que um dos recorrentes, o Sr. José Edimar Brito Miranda, faleceu no dia 25 de dezembro de 2021, conforme foi amplamente divulgado pela mídia[1] local, razão pela qual deverá ser aplicado ao presente caso as disposições do art. 208[2] do Regimento Interno desta Casa.

10.21.    À vista do exposto, este representante Ministerial, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esse Egrégio Tribunal possa conhecer o presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que os argumentos apresentados pelos recorrentes não são suficientes para modificar o teor do Acórdão nº 589/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, devendo o mesmo manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

10.21.1. Considerando que houve o falecimento de um dos recorrentes, deverá ser aplicado ao presente caso, as disposições do art. 208 do RITCE/TO;

            É o Parecer.

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador de Contas

 

[1] https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2021/12/25/morre-brito-miranda-pai-do-ex-governador-do-tocantins-marcelo-miranda.ghtml

[2] Art. 208 - Falecendo o responsável e evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento ao Erário ou reposição de bens públicos, o Tribunal de Contas  ordenará a notificação do inventariante, quando não seja o cônjuge supérstite, dos herdeiros ou sucessores e dos co - responsáveis, por fiança ou seguro, para apresentar defesa no prazo previsto no artigo anterior.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/01/2022 às 11:05:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 190261 e o código CRC 221FA87

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